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A remuneração dos sócios que efetivamente trabalham na empresa, especialmente em estruturas unipessoais ou EIRELI, é um tema de grande relevância no cenário jurídico e tributário brasileiro. A questão central gira em torno da obrigatoriedade da retirada de pró-labore por esses sócios e as implicações decorrentes dessa prática.
Conceito de Pró-Labore
O termo “pró-labore” deriva do latim e significa “pelo trabalho”. No contexto empresarial, refere-se à remuneração paga aos sócios que desempenham funções administrativas ou operacionais na empresa. Diferentemente do salário pago a empregados sob o regime da CLT, o pró-labore não confere direitos trabalhistas como FGTS, férias ou 13º salário. No entanto, sobre ele incidem contribuições previdenciárias e, dependendo do valor, imposto de renda retido na fonte.
Base Legal e Entendimentos da Receita Federal
A Lei nº 8.212/1991, que trata da organização da Seguridade Social, estabelece em seu artigo 12, inciso V, alínea “f”, que o sócio que exerce atividade na empresa é considerado segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Esse dispositivo legal fundamenta a obrigatoriedade do recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a remuneração recebida pelo sócio que trabalha na empresa.
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 120/2016, reforça esse entendimento ao afirmar que é vedada a remuneração exclusivamente por distribuição de lucros para os sócios que prestam serviços à sociedade. Ou seja, é obrigatória a definição de um pró-labore e a respectiva segregação contábil entre lucros e pró-labores.
Posteriormente, a Solução de Consulta COSIT nº 79/2021 esclareceu que a retirada de pró-labore é obrigatória para o titular de sociedade unipessoal, exceto nos períodos em que o titular não esteja recebendo nenhuma remuneração da empresa, seja a qualquer título.
Divergências Interpretativas
Apesar dos posicionamentos da Receita Federal, há debates sobre a obrigatoriedade do pró-labore. Alguns especialistas argumentam que não existe uma lei que obrigue o pagamento de pró-labore aos sócios e que a decisão deve considerar as condições financeiras e societárias da empresa.
Além disso, a Instrução Normativa DREI nº 1/2024 prevê cláusulas padronizadas opcionais que permitem aos sócios estipularem no contrato social que não farão retiradas a título de pró-labore.
Implicações da Não Retirada de Pró-Labore
A ausência de retirada de pró-labore por sócios que efetivamente trabalham na empresa pode acarretar consequências fiscais. Em casos de fiscalização, a Receita Federal pode entender que os valores recebidos a título de distribuição de lucros, na verdade, correspondem a remuneração pelo trabalho, sujeitando-os à incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Além disso, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pode resultar em autuações fiscais e multas, comprometendo a saúde financeira da empresa.
Definição do Valor do Pró-Labore
A legislação não estabelece um valor específico para o pró-labore, cabendo aos sócios determinarem esse montante. No entanto, é recomendável que o valor não seja inferior ao salário mínimo vigente, para garantir a contribuição ao INSS e evitar questionamentos por parte do fisco.
Além disso, a definição do pró-labore deve considerar as atividades desempenhadas pelo sócio, sua responsabilidade na gestão da empresa e a capacidade financeira da organização.
Conclusão
A retirada de pró-labore por sócios que atuam na empresa, especialmente em estruturas unipessoais ou EIRELI, é uma prática recomendada para garantir a conformidade fiscal e previdenciária. Embora existam divergências interpretativas, os posicionamentos da Receita Federal indicam a obrigatoriedade dessa remuneração para sócios que prestam serviços à sociedade.
Portanto, é essencial que os sócios avaliem cuidadosamente sua participação na empresa e, se estiverem envolvidos nas atividades operacionais ou administrativas, estabeleçam um pró-labore adequado, com o devido recolhimento das contribuições previdenciárias e demais tributos aplicáveis. Essa medida contribui para a transparência contábil, evita passivos fiscais e assegura os direitos previdenciários dos sócios.

